RESUMO
A indústria da cana-de-açúcar vem passando por inúmeras transformações na última década, algumas decorrentes de leis e fiscalizações sociambientais mais rígidas e onerosas, outras resultantes de decisões judiciais energéticas2, sem contar o surgimento de grandes grupos ecônomicos de capital nacional e estrangeiro nesse setor.
Na última década, a indústria também visualizou boas perspectivas de crescimento do mercado interno e externo do etanol, as quais, no entanto, vem sendo frustradas pela política do governo federal, pautada no subsídio à gasolina, que acaba elidindo a vantangem competitiva do seu produto, combustível menos poluente e oriundo de fonte renovável.
Inúmeras são as dificuldades que marcam a atividade do empresário da indústria sucroenergética. Dentre elas, podemos destacar as relacionadas à produção de sua matéria-prima (cana-de-açúcar), que depende de grandes extensões de áreas agricultáveis, com solos, topografia e clima compatíveis com a lavoura canavieira. E a produção dessa matéria-prima demanda uma rede de contratos.
Podemos dizer que a matéria-prima da indústria da cana-de-açúcar poderá ser suprida de várias formas. Uma delas é cultivá-la em área de propriedade indústria socroenergética, o que chamamos de “cana de área própria”, ou seja, cana oriunda de área de propriedade da usina. Outra forma de abastecer a indústria da cana-de-açúcar é por meio do contrato de arrendamento agrícola, ou seja, alugando de terceiros áreas para o cultivo da lavoura canavieira mediante o pagamento de um preço fixo ao seu proprietário. O contrato de arrendamento rural é regido pelo artigo 95 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966.
A indústria sucroenergética tem ainda a possibilidade de contratar parceria agrícola com o proprietário da área rural, partilhando tarefas relacionadas ao cultivo da cana-de-açúcar e os respectivos resultados de sua colheita. O contrato de parceria agrícola está disciplinado pelo artigo 96 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto de Terra), também regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966. Outra forma de abastecer a indústria com cana-de-açúcar é adquirir essa matéria prima de produtores independentes, ou seja, aqueles que cultivam essa lavoura e negociam a sua produção com as usinas existentes no decorrer de cada safra canavieira.
Trata-se de típica venda e compra mercantil, também conhecida no setor sucroenergético como “compra spot de cana”, ou seja, para entrega imediata da cana pelo produtor e correspondente pagamento à vista pela usina. Porém, esse mercado “spot” somente se mostra viável em regiões onde existem duas ou mais usinas interessadas na compra da cana-de-açúcar de produtores independentes, ou, em regiões onde existe demanda garantida, pois, do contrário, o produtor corre o risco de não conseguir vender a cana que cultivou, principalmente em momento de crise do setor sucroenergético, ou de excesso de oferta dessa matéria-prima numa determinada safra.
Existe ainda uma quinta possibilidade, qual seja, o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, em que o proprietário do imóvel rural, ou seu possuidor, vende a cana- de - açúcar para a indústria sucroenergética. É uma venda para entrega futura, com duração de um ou mais ciclos de cana-de-açúcar (cinco anos ou mais). É essa relação contratual que será objeto do estudo proposto no presente artigo. Procuremos analisar o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar em suas mais variadas vertentes do direito comercial (histórico no Brasil, conceito, partes, função, classificação, razões para sua escolha), além dos riscos trabalhistas para a usina que venha a adotá-lo como suprimento de sua matéria-prima.
Palavras-chave: contrato de fornecimento de cana-de-açúcar; histórico; conceito; função, classificação e riscos trabalhistas.
Autor: Rogério Alessandre de Oliveira Castro.
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Publicado em: 02/06/2017