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ARTIGOS

Breves comentários acerca das principais excludentes de responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo


RESUMO

Marcado pelo nítido viés pró-consumerista, o Código de Defesa do Consumidor enfeixa uma séria de disposições protetivas dos consumidores com vistas a reequilibrar a relação mantida com fornecedores, dadas a vulnerabilidade e a hipossuficiência daqueles em relação a estes.

Uma dessas disposições é a sistemática de responsabilização do fornecedor, tanto por vício no produto ou serviço (prevendo a responsabilidade solidária de todos os partícipes do processo produtivo-distributivo), quanto pelo fato do produto ou serviço (estabelecendo a responsabilidade objetiva como regra na reparação do dano).

Desta forma, utilizando-se dos métodos dedutivo e dialético e por meio da revisão bibliográfica e jurisprudencial, o presente artigo visa fazer um contraponto ao rigoroso sistema de responsabilização do fornecedor nas relações de consumo, sobretudo por defeito no produto ou serviço, apresentando breves comentários acerca das principais excludentes de responsabilidade nessa seara.

Conclui-se com a presente pesquisa que, apesar da rigidez da regulação da responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo, sobretudo por defeito no produto ou serviço, é possível que o fornecedor se escuse do dever de reparar o dano se provar (i) que não colocou o produto no mercado, (ii) que, mesmo que o tenha colocado ou mesmo que tenha prestado um serviço, eles não apresentam defeitos, ou ainda (iii) caso o dano decorra de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A doutrina e a jurisprudência, por fim, também têm aceitado como excludentes de responsabilidade outras hipóteses não previstas no Código de Defesa do Consumidor, tais como (i) a força maior e/ou o caso fortuito (neste caso, desde que se apresentem em sua vertente “externa”, ou seja, quando o fato não guardar relação com a atividade do fornecedor), (ii) o exercício regular de um direito e (iii) o risco de desenvolvimento (esta de forma muito restrita e pontual).

Autor: Alexandre Eduardo Bedo Lopes.



Este artigo possui anexos:


Fonte: Jus Navigandi

Publicado em: 02/06/2017